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08/02/2019 Sindicato

Banco de horas é um acordo entre patrão e empregado

Agora, o empregador pode implementar o banco de horas direto na empresa, já que antes precisava da autorização do sindicato laboral para a aplicação.
Essa reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, trouxe algumas mudanças nas relações de trabalho. Uma das grandes vitórias para o empregador é a implantação do banco de horas direto na empresa, já que antes precisava da autorização do sindicato laboral para a aplicação.

“Agora, o banco de horas pode ser firmado direto entre o empregado e o empregador. Ficou mais fácil viabilizá-lo, de acordo com as necessidades de cada empresa”, explica o advogado trabalhista Rodrigo Julião.
Até então, só existia o acordo de compensação de jornada, onde o funcionário trabalhava uma hora a mais por dia, por exemplo, para não trabalhar no sábado; ou chegava mais cedo e saía mais cedo. “Neste caso, a compensação devia ser feita dentro da mesma semana, não podendo ultrapassar este período. Com o banco de horas, a compensação deve ser feita em até seis meses”, alerta o advogado.

Na prática
Para postos de combustíveis, lojas de conveniência, lava-rápidos e demais estabelecimentos que demandam muito trabalho no período de festas, como, por exemplo, no verão, ou durante o Natal, Ano Novo e Carnaval, o empregador pode combinar com o funcionário uma jornada excedente ao habitual.
“Ao final do período extra de trabalho, somam-se as horas adicionais e o funcionário as retira em dias inteiros. Por exemplo, fica fora da empresa por uma semana ou 10 dias, de acordo com o horário excedente. A finalidade do banco é deixar o empregado em casa com a família, após uma jornada de trabalho excessiva”.

Lembrando que essa compensação deve ser feita no prazo máximo de seis meses e é independente das férias. Caso o empregador não conceda a folga, deverá indenizar como hora extra.
Para aplicá-la, basta a empresa fazer um contrato por escrito, individualmente, com a autorização do empregado. “O controle é feito pelo próprio cartão de ponto. Ao final de um mês, dois, três, até no máximo seis meses, contabilizam-se quantas horas extras tal funcionário realizou, e as desconta de uma só vez”.

Regras importantes
Quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia: Jornada máxima permitida por dia: 8 horas. Em caso de necessidade, poderão ser feitas 2 horas extras por dia.

Acompanhamento das horas extras: A empresa deve emitir, mensalmente, o extrato informativo das horas trabalhadas no mês, incluindo as extras.
Falta de compensação ou rescisão contratual: Caso não sejam compensadas no prazo de seis meses, deverão ser pagas aos empregados com o adicional de 100% sobre a hora normal. Em caso de rescisão antes do vencimento do prazo, no pagamento destas horas lançadas no banco deverá incidir o adicional de horas extras previstos na CCT de classe.

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