“Resolução ANP 41/2013”...
Da Exibição dos Preços Praticados dos Combustíveis ao Consumidor
Art. 18. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.
Parágrafo único. Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.
Art. 19. Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.
Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais. Não há modelo/padrão oficial.
Modelo sugerido (antiga Portaria 116):
2- Quadro de Aviso:
“Resolução ANP 41/2013” Art. 22
X - exibir, no mínimo, 1 (um) quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP (http://www.anp.gov.br), na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a)razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ;
b) número do CNPJ;
c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como o sítio da ANP na internet http://www.anp.gov.br;
e) os dizeres: "Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP - ligação gratuita - "; e
f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;
XI - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
Especificações: As dimensões e características do quadro de aviso de que trata esta Resolução deverão observar as seguintes especificações:
Quadro de Aviso
A placa de parede deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ANP e ter as seguintes características:
I - confecção em material rígido, plástico ou metálico;
II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;
III - campo “Número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 180pt;
IV - campos “Razão Social”, “Nome Fantasia” e “CNPJ” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 70pt; e
V - campo “Horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor” e “Endereço” – tipo da fonte Arial Narrow Bold, tamanho 50pt.
(Tamanho 15x18,5)
“Resolução ANP 41/2013” Art. 22
XXII - exibir 1 (um) adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br, em um dos seguintes locais:
5- Adesivo – Resolução Conama 362/2005
Art. 17. São obrigações do revendedor:
VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Resolução, na forma do Anexo III
VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do recolhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor
(dentre outras – Comprovantes de alienação, etc)
Outros Cartazes/Adesivos:
1- Proibido entrada com capacetes
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art. 2o É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
§ 1o O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
3- Adesivos de Nocividade dos Produtos
(Este adesivo não consta como obrigatório na legislação ANP, mas exigido pelo PROCON)
O posto mantém à disposição do consumidor exemplar do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC? (Lei 12.291/2010)
Sugestão de “Cartaz” para afixação no posto
Endereço Q. 303 Sul, Av. LO-09, Lote 21 - Palmas
Telefones (63) 3215-5737
E-mail sindiposto-to@sindiposto-to.com.br